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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 10 de abril de 2025

RECURSO N. 16.0000.2023.000153-8/PCA. Recorrente(s): L.R.F. Advogado(s): Thiago Luiz Portes Wendling OAB/PR 62129. Interessado(a/s): Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator(a): Conselheira Federal Zita Hortência Monteiro Maia (RN). Ementa. nº 015/2025/PCA. RECURSO. AVERIGUAÇÃO DE IDONEIDADE. CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO. CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. OMISSÃO DE INFORMAÇÃO RELEVANTE NO PEDIDO DE INSCRIÇÃO. INIDONEIDADE RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. Recurso interposto contra decisão do Conselho Seccional da OAB/PR que declarou a inidoneidade moral do recorrente e determinou o cancelamento de sua inscrição, nos termos do art. 8º, inciso VI, §4º, da Lei nº 8.906/94. Comprovada a existência de condenação criminal transitada em julgado à época da inscrição, sem reabilitação judicial, além da omissão da referida informação no pedido de inscrição. Inidoneidade moral caracterizada. Alegações de prescrição e violação ao devido processo legal afastadas. Decisão mantida. Recurso conhecido e desprovido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no Art. 8º, §3º da Lei 8906/94, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. Impedido de votar o Representante da OAB/Paraná. Brasília, 18 de março de 2025. Rose Morais, Presidente. Zita Hortência Monteiro Maia, Relatora. (DEOAB, a. 7, n. 1583, 10.04.2025, p. 3)

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