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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 01 de abril de 2025

RECURSO N. 49.0000.2020.001873-2/OEP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Embargante/Recorrente: R. P. da S. (Advogado: Rodrigo Pereira da Silva OAB/MG 10.3157 e OAB/GO 33.247). Embargado/Recorrido: O.F.R (Olímpio Fernandes Ribeiro). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Relator: Conselheiro Federal Jose Cardoso Dutra Junior (DF). DECISÃO: O advogado Dr. R. P. da S. opõe novos embargos de declaração, agora em face de acórdão que rejeitou os embargos de declaração anteriormente opostos, tendo assim decidido nos termos da seguinte ementa: Embargos de declaração. Ausência de vícios na decisão embargada que justifiquem sua complementação ou integração. Pretensão ao reexame do mérito da decisão embargada, por meio de embargos de declaração. Impossibilidade. Embargos de declaração rejeitados. É a síntese do que cabe relatar. Decido. (...) Assim, visando à máxima efetividade e autoridade das decisões proferidas por este Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do permissivo do art. 138, §, do Regulamento Geral do EAOAB, nego seguimento aos presentes embargos de declaração, por serem manifestamente protelatórios, e solicito à Secretaria deste Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB que certifique o trânsito em julgado do acórdão de fls. 378/381 (autos digitais), que julgou os embargos de declaração anteriormente opostos, decorrido o prazo legal a contar de sua publicação no Diário Eletrônico da OAB. Destaco, ainda, por força do artigo 138, §5º, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, que a presente decisão é irrecorrível, pois a norma expressamente prevê que não cabe qualquer recurso contra a decisão que nega seguimento a embargos de declaração quando tidos por manifestamente protelatórios, hipótese dos autos. E, por essa razão, concomitante à publicação desta decisão ou ciência pessoal pelo advogado, sejam os autos imediatamente remetidos ao Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais, para a imediata execução da decisão condenatória, com a consequente publicação de edital de suspensão, no Diário Eletrônico da OAB, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, bem como registro nos assentamentos do advogado e anotação no Cadastro Nacional de Sanções Disciplinares - CNSD e no Cadastro Nacional dos Advogados - CNA. Determino, ainda no sentido de coibir medidas protelatórias, que qualquer manifestação recebida posteriormente à publicação desta decisão ou ciência pessoal pelo advogado, referente ao presente processo disciplinar, seja remetida diretamente à origem, pela Secretaria deste Órgão Especial do Conselho Pleno, sem qualquer processamento, apenas notificando-o de sua remessa à origem, por meio de publicação no Diário Eletrônico da OAB, já em sede de execução da sanção disciplinar, devidamente registrada e anotada, para que ali seja analisada, sem a necessidade de nova manifestação desta Relatoria ou de retorno dos autos a este Conselho Federal da OAB. Brasília, 14 de março de 2025. Jose Cardoso Dutra Junior, Relator. (DEOAB, a. 7, n. 1576, 01.04.2025, p. 5)

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