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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 03 de dezembro de 2003

Ementa 158/2003/SCA. Exceção de Suspeição. Incidente suscitado em processo ético-disciplinar, sendo exceptos o Conselheiro relator e o adv.instrutor. Suspeição afastada pelo Conselho Seccional que conheceu e decidiu pela rejeição do incidente. Recurso para o Conselho Federal impugnando a competência do Órgão Seccional para julgar incidente de suspeição de membro do TED. O Tribunal de Ética e Disciplina é o Órgão competente para julgar o processo disciplinar. Exceção de suspeição de integrante do TED decidida pelo Conselho Seccional configura supressão de instância recursal. O processo ético-disciplinar, ensejando, em tese, o apenamento do profissional, deverá estar cercado das garantias previstas na Constituição e na lei, que assegura o devido processo legal. As formalidades processuais traçadas na legislação conferem segurança e tranqüilidade as partes. Desconstituída a decisão prolatada pelo Conselho Seccional, cabe ao Tribunal de Ética e Disciplina conhecer e julgar a exceção de suspeição, no desempenho regular da sua competência. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime. (Recurso nº 0329/2003/SCA-RJ. Relator: Conselheiro Federal Luiz Antonio de Souza Basílio (ES), julgamento: 16.09.2003, por unanimidade, DJ 03.12.2003, p. 903, S1)

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