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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 27 de setembro de 2024

RECURSO N. 25.0000.2023.053103-2/SCA-STU. Recorrente: C.L.N. (Advogadas: Ariane Cristina Antunes de Oliveira OAB/RS 104.730-B e Cristiane Leandro de Novais OAB/SP 181.384). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Luiz Augusto Reis de Azevedo Coutinho (BA). EMENTA N. 179/2024/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Acórdão unânime de Conselho Seccional. Ausência de designação de relator para presidir a instrução processual. Violação ao artigo 58, do Código de Ética e Disciplina da OAB e artigo 73 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Nulidade absoluta. Prescrição da pretensão punitiva declarada de ofício, com a consequência da anulação do processo.1) Quanto ao procedimento, o artigo 58, caput, do Código de Ética e Disciplina da OAB e artigo 73 do Estatuto da Advocacia e da OAB são bastante claros no sentido de que, recebida a representação, o Presidente do Conselho, da Subseção ou do Tribunal de Ética e Disciplina, conforme o caso, deve designar relator para presidir e conduzir a instrução processual, o que não restou observado, visto que a condução da instrução foi feita diretamente pelo Presidente da Sétima Turma Disciplinar do Tribunal de Ética e Disciplina, somente sendo designado relator para elaboração de parecer preliminar, em afronta à competência atribuída ao relator, devendo ser anulado o processo desde a decisão que, ao invés de designar relator, determinou a notificação para a defesa prévia e abriu a fase de instrução. 2) E, em consequência da anulação decretada, declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos do artigo 43 do Estatuto da Advocacia e da OAB, visto que, anulados os atos processuais desde a fase de instrução, a última causa válida de interrupção do curso da prescrição quinquenal passa a ser a instauração de ofício do processo disciplinar, realizada há mais de cinco anos. 3) Recurso provido, para anular o processo disciplinar e, em consequência, declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos do artigo 43 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 17 de setembro de 2024. Emerson Luis Delgado Gomes, Presidente. Élida Fabrícia Oliveira Machado Franklin, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 6, n. 1448, 27.09.2024, p. 10).

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