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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 23 de setembro de 2024

Recurso n. 09.0000.2023.000013-9/SCA-PTU. Recorrente: Y.G.N. (Advogados: Frederico Augusto Auad de Gomes OAB/GO 14.680 e Pedro Rafael de Moura Meireles OAB/GO 22.459). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal Márcio Brotto de Barros (ES). EMENTA N. 189/2024/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Locupletamento e recusa injustificada à prestação de contas (art. 34, XX e XXI, EAOAB). Ausência de comprovação das infrações disciplinares pelas quais restou sancionada a advogada. Apresentação do contrato de honorários, pelo qual as partes pactuaram 50% de honorários em demanda previdenciária e no qual havia autorização para a compensação dos valores a título de honorários com os valores recebidos na demanda. Recurso provido, para julgar improcedente a representação. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 2 de setembro de 2024. Marina Motta Benevides Gadelha, Presidente. Márcio Brotto de Barros, Relator. (DEOAB, a. 6, n. 1444, 23.09.2024, p. 24).

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