Recurso n. 49.0000.2023.000830-1/SCA-PTU.Recorrente: J.L.P.S. (Advogado: Manoel de Souza Barros Neto OAB/MG 27.957). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Relator: Conselheiro Federal Stalyn Paniago Pereira (MT). EMENTA N. 118/2024/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Alteração da capitulação dos fatos. Possibilidade. Mero erro material no acórdão do Tribunal de Ética e Disciplina. Inexistência de alteração da imputação disciplinar. Os precedentes deste Conselho Federal da OAB são firmes no sentido de não admitir que sobrevenha condenação disciplinar por fatos diversos daqueles delimitados na imputação, o que não se verificou. Prática de ato contrário à lei (art. 34, XVII, EAOAB). Lide trabalhista simulada. Infração disciplinar configurada. Princípio da consunção. Conduta mais ampla e mais grave que consome outros fatos menos amplos e menos graves. Impossibilidade de se apenar um mesmo fato com mais de uma sanção disciplinar. Recurso parcialmente provido, por fundamento autônomo, para afastar da condenação a sanção disciplinar de censura, cominada concomitantemente à de suspensão, bem como afastar a tipificação do inciso VIII do artigo 34 do Estatuto e dos artigos 2º, parágrafo único, incisos I e II, e 6º, do Código de Ética e Disciplina da OAB, visto que a conduta restou devidamente absorvida pelo inciso XVII do artigo 34 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, por fundamento autônomo, para afastar da condenação a sanção de censura e a tipificação do inciso VIII do artigo 34 do Estatuto e dos artigos 2º, parágrafo único, incisos I e II, e 6º, do Código de Ética e Disciplina da OAB, nos termos do voto do Relator. Brasília, 18 de junho de 2024. Solange Aparecida da Silva, Presidente em exercício. Stalyn Paniago Pereira, Relator. (DEOAB, a. 6, n. 1401, 23.07.2024, p. 6).