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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 23 de julho de 2024

Recurso n. 25.0000.2023.009445-1/SCA-PTU. Recorrente: M.F.A. (Advogado: João Carlos Navarro de Almeida Prado OAB/SP 203.670). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Stalyn Paniago Pereira (MT). EMENTA N. 120/2024/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Ausência de designação de relator para presidir a instrução processual. Violação ao art. 73, caput, do EAOAB c/c art. 51, § 1º, CED (anterior). Presidência da instrução processual pelo presidente do órgão julgador. Conclusão do processo ao relator somente para elaboração do voto. O artigo 73, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB e o artigo 51, § 1º, do CED anterior, vigente à época (atual art. 58), disciplinam que, recebida a representação, o Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina deve designar relator, a quem compete a instrução processual e o oferecimento de parecer preliminar a ser submetido ao Tribunal de Ética e Disciplina, o que não restou observado, visto que a condução da instrução foi feita diretamente pelo Presidente da Sétima Turma Disciplinar do Tribunal de Ética e Disciplina, somente sendo designado relator para elaboração de relatório e voto. Recurso parcialmente provido, para anular o processo disciplinar e, em consequência, declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos do artigo 43 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Recurso parcialmente provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso e, em consequência, declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos do voto do Relator. Brasília, 18 de junho de 2024. Marina Motta Benevides Gadelha, Presidente. Stalyn Paniago Pereira, Relator. (DEOAB, a. 6, n. 1401, 23.07.2024, p. 7).

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