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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 10 de junho de 2024

RECURSO N. 06.0000.2023.000007-5/PCA Recorrente: W.M.P. [Advogados: Alex Xavier Santiago da Silva (OAB/CE 24390), João Marcelo Lima Pedrosa (OAB/CE 12511), Luccas Conrado Pereira Cipriano (OAB/CE 40592), Renan Benevides Franco (OAB/CE 23450)]. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Ceará. Relator: Conselheiro Federal Ticiano Figueiredo de Oliveira (DF). Redator: Conselheiro Federal Roberto Serra da Silva Maia (GO). Ementa n. 026/2024/PCA. RECURSO. PROCESSO DE INSCRIÇÃO NOS QUADROS DA OAB. INCIDENTE DE INIDONEIDADE. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE ABSOLUTA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. 1. A inidoneidade moral deve ser reconhecida em procedimento que observe os termos do processo disciplinar, segundo disposto expressamente no art. 8º, § 3º da Lei n. 8.906/1994. Desse modo, a despeito de ser da competência do Conselho Seccional, mediante a manifestação favorável de dois terços dos seus membros, o incidente de inidoneidade deverá respeitar a sequência básica a seguir destacada: a) Instauração do procedimento; b) Designação de relatoria; c) Defesa prévia; d) Despacho saneador; e) Instrução; f) Parecer preliminar; g) Razões finais; e h) Exame pelo Conselho Seccional. 2. A realização de julgamento pelo Conselho Seccional sem que obedecido o procedimento previsto em lei, macula o devido processo legal administrativo, devendo ser declarada ex officio a nulidade do procedimento originário desde a designação da Sessão Extraordinária pelo Conselho Seccional, com o retorno dos autos à origem para que os atos processuais sejam renovados com a observância do rito processual disciplinar; prejudicada a análise das teses suscitadas no recurso. 3. Recurso conhecido e nulidade decretada de ofício. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no Art. 8º, §3º da Lei 8906/94, por maioria, vencido apenas o relator, conhecer e declarar, de ofício, a nulidade do procedimento, nos termos do voto-vista vencedor. Impedido de votar o Representante da OAB/Ceará. Registrada a abstenção do Conselheiro Federal José Pinto Quezado (TO). Brasília, 28 de maio de 2024. Sayury Silva de Otoni, Presidente. Roberto Serra da Silva Maia, Redator. (DEOAB, a. 6, n. 1370, 10.06.2024, p. 8).

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