RECURSO N. 25.0000.2023.003232-5/SCA-STU. Recorrente: A.C.R. (Advogado: João Carlos Navarro de Almeida Prado OAB/SP 203.670). Recorrida: Maria Cleide Monteiro de Oliveira. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Élida Fabrícia Oliveira Machado Franklin (PI). EMENTA N. 064/2024/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Acórdão unânime de Conselho Seccional da OAB. Tribunal de Ética e Disciplina da OAB. Divisão de Turma em Mesas de Julgamento. Previsão no Regimento Interno. Homologação pela Segunda Câmara. Ausência de nulidade. Autorização aos Tribunais de Ética e Disciplina da OAB para regulamentarem seu funcionamento (art. 114, RG e art. 65, CED). Matéria já analisada pelo Pleno da Segunda Câmara. Composição de órgão julgador recursal de Conselho Seccional da OAB. Participação de Conselheiros Seccionais Suplentes para composição do quórum do órgão colegiado. Ausência de nulidade. Entendimento pacífico no sentido de que, no âmbito dos Conselhos Seccionais da OAB, os Conselheiros Seccionais Suplentes, ao tomarem posse, são detentores dos mandatos nas mesmas condições que os titulares. Recurso interposto pelo advogado, conhecido. Precedentes. Nulidade rejeitada. Evolução da jurisprudência. Superação do precedente para admitir a aplicação subsidiária do Código Penal em relação a redução do prazo prescricional considerando a idade do advogado na data do julgamento. Redução dos prazos à metade. Art. 115 do CP. Advogado que contava com mais de 70 (setenta) anos à época do julgamento faz jus a contagem do prazo pela metade. Prescrição da pretensão punitiva declarada, de ofício. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em conhecer do recurso e declarar, de ofício, a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva da OAB, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 16 de abril de 2024. Emerson Luis Delgado Gomes, Presidente. Élida Fabrícia Oliveira Machado Franklin, Relatora. (DEOAB, a. 6, n. 1342, 29.04.2024, p. 15).