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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 26 de abril de 2024

Recurso n. 25.0000.2023.010215-3/SCA-PTU. Recorrente: C.P.M. (Advogada: Carla Palumbo Martins OAB/SP 184.938). Recorrido: T.C.A.A.A. Representantes legais: I.C.D. e L.F.C.A. (Advogados: Flávia Hellmeister Clito Fornaciari Dórea OAB/SP 196.786 e outros). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Caio Cesar Vieira Rocha (CE). EMENTA N. 052/2024/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Alegação de incompetência do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB. Levantamento de depósitos judiciais em ações de revisão de proventos de aposentadoria. Ausência de prestação de contas dos valores levantados. Infrações disciplinares configuradas. Condenação nas esferas cível e criminal. Dosimetria. Discussão judicial envolvendo as partes. Afastamento da prorrogação da suspensão. Multa aplicada por considerar circunstâncias agravantes. Afastamento. A gravidade dos fatos deve abranger circunstâncias alheias à própria conduta infracional em si e as quais lhe imprimam maior grau de reprovabilidade do que aquele já previsto para o tipo infracional. Recurso parcialmente provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 16 de abril de 2024. Marina Motta Benevides Gadelha, Presidente. Cláudia Lopes Medeiros, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 6, n. 1341, 26.04.2024, p. 12).

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