Recurso n. 15.0000.2015.002205-1/SCA-PTU. Recorrente: M.A.I.S. (Advogados: Marcel Dimitrow Grácia Pereira OAB/PR 27.001 e outra). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Paraíba. Relator: Conselheiro Federal Renato da Costa Figueira (RS). EMENTA N. 014/2024/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Acórdão não unânime de Conselho Seccional da OAB. Prescrição intercorrente. Transcurso de lapso temporal superior a 03 (três) anos entre a oposição dos embargos de declaração (06/04/2015) e seu efetivo julgamento pelo Tribunal de Ética e Disciplina (12/04/2019), desconsiderando-se o despacho que redesignou relator em razão da renovação do Tribunal de Ética e Disciplina. Precedentes. Recurso provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedida de votar a Representante da OAB/Paraíba. Brasília, 27 de fevereiro de 2024. Rafael Braude Canterji, Presidente em exercício e Relator ad hoc. (DEOAB, a. 6, n. 1309, 12.03.2024, p. 1).