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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 05 de março de 2024

Pedido de Revisão n. 49.0000.2023.008862-4/SCA. Requerente: G.P.M. (Advogado: Gustavo Tuller Oliveira Freitas OAB/PR 54.411). Requerida: Terceira Turma da Segunda Câmara do CFOAB. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Paulo Cesar Salomão Filho (RJ). EMENTA N. 012/2024/SCA. Revisão de processo disciplinar. Alegação de prescrição da pretensão punitiva, ao argumento de que somente a decisão proferida pelo Tribunal de Ética e Disciplina teria o condão de interromper o curso da prescrição quinquenal. Entendimento pessoal da parte requerente que destoa dos precedentes deste Conselho Federal da OAB, no sentido de que a prescrição da pretensão punitiva, ou prescrição quinquenal, será interrompida a cada decisão de natureza condenatória recorrível proferida por qualquer órgão julgador da OAB, em matéria disciplinar (artigo 43, § 2º, inciso II, do Estatuto da Advocacia e da OAB), e não somente pela primeira decisão condenatória recorrível proferida nos autos. Pedido de revisão não conhecido, por ausência de seus pressupostos de admissibilidade, ou, se conhecido, indeferido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em não conhecer do pedido de revisão, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar a Representante da OAB/Paraná. Brasília, 27 de fevereiro de 2024. Alberto Zacharias Toron, Presidente em exercício. Eurico de Jesus Teles Neto, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 6, n. 1304, 05.03.2024, p. 5).

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