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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 21 de dezembro de 2023

RECURSO N. 49.0000.2020.005184-7/OEP. Recorrente: B. da S. C. de S. (Advogados: Marly Mary Goncalves da Silva OAB/RJ 83061 e Walmir dos Santos OAB/RJ 95933). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Relatora: Conselheira Federal Cristina Silvia Alves Lourenco (PA). Ementa n. 177/2023/OEP. Recurso ao Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB. Ausência dos pressupostos de admissibilidade do artigo 85, inciso II, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB. Notificação inicial. Artigo 137-D do Regulamento Geral. Advogada que não se encontrava presa no momento da notificação inicial, tanto que fez carga pessoalmente dos autos. Ausência de nulidade. Condenação disciplinar pela prática de crime infamante e por tornar-se moralmente inidônea para o exercício da advocacia (art. 34, XXVII e XXVIII, EAOAB). Aquisição de imóvel para ocultação de valores decorrentes do crime de tráfico de drogas. Recurso não provido. 01) A jurisprudência deste Conselho Federal da OAB é pacífica no sentido de se aplicar subsidiariamente o artigo 360 do Código de Processo Penal ao processo disciplinar da OAB, no sentido de que, se o advogado ou advogada estiver recolhido(a) ao cárcere, em estabelecimento prisional ou similar, deverá ser notificado(a) pessoalmente, visto que a notificação para a defesa prévia possui natureza de citação, e deverá ser feita de forma pessoal, por servidor da OAB, ainda mais nos casos em que há o patrocínio da defesa em causa própria. 02) No caso dos autos, contudo, embora alegue estar presa à época da notificação, a advogada compareceu pessoalmente à Secretaria do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB e fez carga dos autos, demonstrando não se enquadrar na situação excepcional de notificação pessoal, visto que, ainda que estivesse cumprindo pena, lhe foi possível comparecer pessoalmente à secretaria do órgão julgador e retirar em carga os autos do processo disciplinar, razão pela qual rejeita-se a nulidade. 03) Quanto ao mérito, a condenação criminal da advogada se deu por sua participação ativa e direta na aquisição de imóvel para fins de ocultação de valores decorrentes de crime de tráfico ilícito de drogas, e não por não divulgar dados sigilosos de cliente, de modo que sua conduta, tanto criminal quanto disciplinar, é típica. 04) Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 108, do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 24 de outubro de 2023. Rafael de Assis Horn, Presidente. Cristina Silvia Alves Lourenco, Relatora. (DEOAB, a. 5, n. 1254, 21.12.2023, p. 4)

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