Menu Mobile

JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 16 de novembro de 2023

Recurso n. 25.0000.2022.000084-6/SCA-PTU. Recorrente: M.F.M. (Advogado: João Carlos Navarro de Almeida Prado OAB/SP 203.670). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Cláudia Lopes Medeiros (AL). EMENTA N. 132/2023/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Revisão de processo disciplinar. Artigo 73, § 5º, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Quórum de instalação de sessão de órgão julgador da OAB. Conselho Seccional. Incidência da norma do artigo 108, § 3º, do Regulamento Geral do EAOAB. Demonstração de que não restou observado o quórum. Nulidade observada. Anulação dos atos processuais ocorridos desde o julgamento pelo Tribunal de Ética e Disciplina ocorrido em 2015 o que atrai a declaração da prescrição da pretensão punitiva. Erro de julgamento. Demonstração. Advogada condenada por exercer a profissão enquanto suspensa (art. 34, I, EAOAB). Declaração nos autos de que houve o protocolo de petição sem sua autorização, tratando-se de equívoco do estagiário, que fora arrolado como testemunha no processo revisando e restou indeferida a produção de prova oral, tratando-se de prova imprescindível à apuração dos fatos. Recurso provido. 01) De conformidade com o disposto no parágrafo 1º do artigo 108 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, o quórum para instalação de sessões de julgamento nos Conselhos Seccionais da OAB é de metade dos membros de cada órgão julgador, tanto para instalação quanto para julgamento. Este Conselho Federal da OAB já decidiu que, a respeito do quórum, não subsiste autonomia aos Conselhos Seccionais para fixação de quórum diferenciado daquele previsto no Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, que se constitui de norma de hierarquia superior aos Regimentos Internos dos Conselhos Seccionais. No caso dos autos, compulsando o processo em apenso, resta comprovado de que a Câmara era composta por 11 (onze) membros, mas apenas 05 (cinco) estavam presentes ao julgamento, não tendo assim havido observância ao quórum. Nulidade por ausência de quórum acolhida. Anulação desde o julgamento pelo Tribunal de Ética e Disciplina que ocorreu em 2015, com a consequente declaração da prescrição da pretensão punitiva. 02) Por outro lado, também assiste razão quanto a alegação de erro de julgamento já que no âmbito do direito administrativo sancionador, de nítido viés punitivo, incide a garantia constitucional da responsabilização pessoal, consagrada no artigo 5º, inciso XLV, da CF/88, segundo a qual nenhuma pena passará da pessoa do condenado. Ou seja, somente quem pratica um fato juridicamente ilícito é que poderá ser por ele responsabilizado disciplinarmente, tratando-se de responsabilidade pessoal. No caso, considerando que a advogada havia postulado a produção de prova testemunhal, consistente no depoimento do estagiário que subscreveu a declaração nestes autos, na qual confessa que foi orientado a não protocolar qualquer petição durante o período em que a advogada estava suspensa do exercício profissional, mas que, por equívoco seu, acabou procedendo ao protocolo, não subsiste à advogada qualquer responsabilidade por esse ato, devendo ser absolvida da condenação disciplinar, verificado nítido erro de julgamento no processo objeto da revisão. 03) Análise da alegação de bis in idem por ora prejudicada, face ao acolhimento da revisão em seu mérito. 04) Recurso a este Conselho Federal da OAB conhecido e provido, para reformar a decisão recorrida e deferir a revisão do Processo Disciplinar n. 05R0007442010 (CR 16729/2014), dando primazia a apreciação do mérito, julgando-se improcedente a representação, por erro de julgamento (art. 73, § 3º, EAOAB). Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 16 de outubro de 2023. Solange Aparecida da Silva, Presidente em exercício. Cláudia Lopes Medeiros, Relatora. (DEOAB, a. 5, n. 1229, 16.11.2023, p. 5).

PESQUISA DE EMENTÁRIOS

Recomendar

Relatar erro

O objetivo desta funcionalidade e de reportar um defeito de funcionamento a equipe técnica de tecnologia da OAB, para tal preencha o formulário abaixo.

Máximo 1000 caracteres