Recurso n. 49.0000.2021.010558-3/SCA-PTU. Recorrente: L.J.S.S. (Advogado: Leonardo Felippe Sarsur OAB/MG 56.557). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Relatora: Conselheira Federal Helcinkia Albuquerque dos Santos (AC). EMENTA N. 127/2023/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB (art. 75, EAOAB). Revisão de processo disciplinar. Art. 73, § 5º, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Ausência de apresentação de razões finais. Matéria de ordem pública. Artigo 59, § 7º, do Código de Ética e Disciplina da OAB. Recurso provido. Prescrição da pretensão punitiva declarada, de ofício. 01) Nos termos da reiterativa jurisprudência deste Conselho Federal da OAB, as razões finais constituem fase imprescindível do processo disciplinar, que não pode ser suprimida ou mitigada, tratando-se de verdadeira garantia inquebrantável do exercício do contraditório e da ampla defesa, tendo-se por despicienda a necessidade de demonstração de prejuízo concreto à defesa, visto que considerada nulidade absoluta, não passível de preclusão e admissível a qualquer tempo. 02) Recurso provido, para deferir a revisão do Processo Disciplinar n. 2296/2014, anulando-se os atos processuais desde a decisão que recebeu o parecer preliminar do relator e determinou a remessa dos autos ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB, sem oportunizar ao advogado a apresentação das razões finais. E, como consequência da anulação dos atos processuais, declarar, de ofício, extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, para deferir a revisão do Processo Disciplinar n. 2296/2014, para reconhecer a nulidade arguida e, em decorrência da anulação, declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 16 de outubro de 2023. Solange Aparecida da Silva, Presidente em exercício. Cláudia Lopes Medeiros, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 5, n. 1229, 16.11.2023, p. 3).