Recurso n. 49.0000.2022.007546-9/SCA-STU. Recorrente: A.R.S. (Advogado: Agnaldo Reis dos Santos OAB/MG 99.404). Recorrido: A.F.D. (Advogado: Luiz Carlos Guimarães OAB/MG 46.621). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Relator: Conselheiro Federal Cristiano Pinheiro Barreto (SE). EMENTA N. 102/2023/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Prescrição. Inexistência. Inteligência do artigo 43 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Desconsideração dos marcos interruptivos do curso da prescrição quinquenal. Prescrição rejeitada apenas com base na norma legal. Notificação por edital para a sessão de julgamento pelo Tribunal de Ética e Disciplina da OAB. Notificação por correspondência frustrada, visto que o advogado procedeu à alteração de endereço e suprimiu o endereço profissional, para onde estavam sendo enviadas as correspondências, presumindo-se que não pretendia mais ser ali notificado. Manutenção, por outro lado, do endereço residencial desatualizado em sua ficha cadastral, para onde fora enviada a notificação que restou frustrada. Impossibilidade de a parte se beneficiar da própria torpeza. Posterior notificação por edital. Atendimento à regra do art. 137-D, § 2º, do Estatuto. Nulidade inexistente. Locupletamento e recusa injustificada à prestação de contas (art. 34, XX e XXI, EAOAB). Infrações disciplinares configuradas. Advogado que procede à retenção de quantias superiores àquelas contratualmente fixadas, sem repassar ao cliente a integralidade dos valores que lhe eram devidos nem prestar as devidas contas. Insurgência quanto a questões de ordem suscitadas em julgamento e ausência de menção no acórdão dos debates orais em sessão. Matérias que devem constar da ata da sessão de julgamento, não havendo qualquer impugnação ou questionamento quanto a esse documento. Inexistência de irregularidade do julgamento. Dosimetria. Majoração do prazo de suspensão e cominação de multa sem a devida fundamentação. Redução do prazo de suspensão ao mínimo legal de 30 (trinta) dias, prorrogáveis até a satisfação integral da dívida, e afastamento da multa. Recurso parcialmente provido, por fundamento autônomo. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/Minas Gerais. Brasília, 28 de julho de 2023. Emerson Luis Delgado Gomes, Presidente. Élida Fabrícia Oliveira Machado Franklin, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 5, n. 1165, 14.08.2023, p. 11).