Menu Mobile

JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 30 de junho de 2023

Recurso n. 11.0000.2022.000013-0/SCA-STU. Recorrente: Y.D.S.T.A. (Advogado: Ferdinand Georges de Borba e D'Orleans e D'Alençon OAB/RS 100.800). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso. Relator: Conselheiro Federal Paulo Cesar Salomão Filho (RJ). EMENTA N. 065/2023/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso. Notificação para a sessão de julgamento dos embargos de declaração pelo Tribunal de Ética e Disciplina, em desatendimento ao prazo legal e por e-mail. Impossibilidade. Ausência de previsão legal. Desconsideração. Desatendimento à formalidade legal. Processo disciplinar anulado, desde a decisão do Tribunal de Ética e Disciplina, que julgou os embargos de declaração, por inobservância das normas previstas no artigo 69, do Estatuto da Advocacia e da OAB e no artigo 137-D, § 4º, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Recurso parcialmente provido para anular o processo disciplinar desde o julgamento realizado pelo Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho Seccional da OAB/MT, com determinação de renovação dos atos processuais, com a devida notificação do advogado e de seu procurador para o ato processual. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 20 de junho 2023. Emerson Luis Delgado Gomes, Presidente. Rejane da Silva Sanchez, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 5, n. 1134, 30.06.2023, p. 3).

PESQUISA DE EMENTÁRIOS

Recomendar

Relatar erro

O objetivo desta funcionalidade e de reportar um defeito de funcionamento a equipe técnica de tecnologia da OAB, para tal preencha o formulário abaixo.

Máximo 1000 caracteres