Recurso n. 17.0000.2020.005004-6/SCA-STU. Recorrente: C.A.M.P. (Defensora dativa: Luciana Beltrão Pereira Neto OAB/PE 36.419). Recorrido: José Carlos Almeida de Menezes. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Pernambuco. Relator: Conselheiro Federal Marcelo Tostes de Castro Maia (MG). EMENTA N. 045/2023/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão não unânime do Conselho Seccional da OAB/Pernambuco. Intempestividade. Protocolo da petição recursal após expirado o prazo. Inaplicabilidade do prazo em dobro para recorrer ao defensor dativo. Precedente recente do STJ. Recurso não conhecido. Matérias de ordem pública. Dosimetria e violação ao princípio da correlação entre a acusação e a sentença. Análise de ofício. Redução do prazo de suspensão ao mínimo legal de 30 (trinta) dias, prorrogáveis até a satisfação integral da dívida, e afastamento da multa anteriormente cominada, por ausência de fundamentação idônea, considerando que não podem ser valoradas para fins de majoração da reprimenda condenações disciplinares não transitadas em julgado. A seu turno, pelo princípio da correlação entre a acusação e a sentença, decorrência do princípio constitucional da ampla defesa, ao acusado deve ser assegurada a certeza de não ser condenado por fatos alheios àqueles que lhe são imputados na representação ou aos quais não lhe seja oportunizado exercer o contraditório previamente, hipótese dos autos, visto que a tipificação do inciso XXV do artigo 34 do Estatuto da Advocacia e da OAB surgiu somente quando do julgamento realizado pelo Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/Pernambuco, devendo ser afastada. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em não conhecer do recurso e, de oficio, reduzir o prazo de suspensão do exercício profissional ao mínimo legal, nos termos do voto do Relator. Brasília, 23 de maio de 2023. Emerson Luis Delgado Gomes, Presidente. Marcelo Tostes de Castro Maia, Relator. (DEOAB, a. 5, n. 1116, 05.06.2023, p. 3).