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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 27 de abril de 2023

Recurso n. 16.0000.2022.000055-5/SCA-STU. Recorrente: A.L.S.G. (Advogados: Adolfo Luis de Souza Gois OAB/PR 22.165, Antonio Carlos de Andrade Vianna OAB/PR 07.202 e outro). Recorrida: A.M.C. (Advogada: Antônia Maria da Costa OAB/PR 10.537). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Paulo Cesar Salomão Filho (RJ). EMENTA N. 041/2023/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Nulidade processual absoluta. Parcial provimento. Supressão de fases processuais relevantes à ampla defesa e ao contraditório. Ausência de parecer preliminar e de razões finais. 1) O artigo 59 do Código de Ética e Disciplina da OAB dispõe que, após a defesa prévia, deve ser proferido o despacho saneador, e, caso considerada a desnecessidade de produção de outras provas ou realização de audiência de instrução, deve ser declarada encerrada a instrução processual e proferido o parecer preliminar, e, após, oportunizado à(s) parte(s) a apresentação de suas razões finais, somente após passando-se à fase de julgamento, o que não se verificou nos presentes autos. 2) A ausência de parecer preliminar e de notificação para as razões finais configura irregularidade na instrução processual, bem como a supressão de fases processuais relevantes, especialmente as razões finais. 3) A jurisprudência deste Conselho Federal da OAB é pacífica no sentido de que a ausência de apresentação de razões finais pelo(a) advogado(a) representado(a) constitui-se de nulidade absoluta, que independe de prejuízo à defesa, pois se constituem em fase imprescindível do processo disciplinar, na qual é assegurada à parte a efetiva manifestação sobre as provas produzidas no curso da instrução processual e, no caso da parte representada, a última oportunidade de sustentar eventuais alegações acerca da improcedência da representação e se manifestar sobre os termos da imputação delimitada no parecer preliminar antes de a representação ser levada a julgamento pelo Tribunal de Ética e Disciplina. 04) Nesse contexto, tanto a ausência de parecer preliminar quanto a de notificação da parte representada para as razões finais, maculam a validade do processo disciplinar, por ofensa à garantia constitucional da ampla defesa, assegurada pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. 05) Recurso parcialmente provido, para determinar a anulação deste processo disciplinar desde o despacho que determinou a conclusão do processo para julgamento pelo Tribunal de Ética e Disciplina da OAB, determinando-se o retorno dos autos para renovação dos atos processuais a partir do parecer preliminar. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 18 de abril de 2023. Emerson Luis Delgado Gomes, Presidente. Paulo Cesar Salomão Filho, Relator. (DEOAB, a. 5, n. 1090, 27.04.2023, p. 25).

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