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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 03 de abril de 2023

Recurso n. 49.0000.2021.010500-5/SCA-STU. Recorrente: E.F.F.M. (Advogado: Rosan de Sousa Amaral OAB/MG 45.819). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Relator: Conselheiro Federal Emerson Luis Delgado Gomes (RR). EMENTA N. 027/2023/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime de Conselho Seccional da OAB. Processo de exclusão de advogado dos quadros da OAB. Artigo 38, inciso I, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Violação ao devido processo legal. Julgamento realizado sem o encerramento da fase instrutória. Nulidade absoluta. Recurso parcialmente provido. 01) O procedimento previsto em nossas normas de regência, na forma do artigo 72, § 1º, do Estatuto da Advocacia e da OAB (O Código de Ética e Disciplina estabelece os critérios de admissibilidade da representação e os procedimentos disciplinares) e do artigo 59 do Código de Ética e Disciplina da OAB, determina que, após a defesa prévia, seja proferido despacho saneador, declarando aberta a instrução processual ou, caso considerada a desnecessidade de produção de outras provas, encerrada a instrução e proferido parecer preliminar, oportunizando-se à parte representada, após, apresentar suas razões finais, somente passando-se à fase de julgamento depois de concluída a instrução processual, o que não se verificou nos presentes autos, visto que julgado o processo disciplinar logo após a apresentação da defesa prévia. Precedentes. 02) Noutro passo, cumpre destacar que a jurisprudência deste Conselho Federal da OAB é pacífica no sentido de que configura nulidade absoluta no processo disciplinar a falta de razões finais, porquanto constituem fase imprescindível do processo, visto que é o ato processual defensivo por excelência, no qual a parte representada tem a oportunidade de exercer o contraditório sobre as provas produzidas na fase instrutória, as alegações da parte contrária e de impugnar os argumentos lançados no parecer de admissibilidade - como elemento da decisão de instauração do processo disciplinar - e no parecer preliminar, antes de ser julgada a representação pelo Tribunal de Ética e Disciplina da OAB. 03) Recurso provido, para acolher a preliminar de nulidade processual e determinando a anulação deste processo disciplinar desde o despacho de fls. 582, que distribuiu os autos à relatora para julgamento e, consequentemente, em decorrência da nulidade decretada, declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, porquanto subsiste apenas como marco interruptivo válido a decisão de instauração do processo disciplinar, que se deu de ofício, há mais de 05 (cinco) anos, não subsistindo, após a anulação dos atos processuais, marco interruptivo superveniente válido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 108 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, para acolher de ofício a prescrição, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/Minas Gerais. Brasília, 17 de março de 2023. Emerson Luis Delgado Gomes, Presidente e Relator. (DEOAB, a. 5, n. 1074, 03.04.2023, p. 18).

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