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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 27 de março de 2023

Recurso n. 49.0000.2021.010555-9/SCA-TTU. Recorrente: M.E.S. (Defensor dativo: Daniel Elias Vespaziano OAB/SP 365.402). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Ana Cláudia Pirajá Bandeira (PR). EMENTA N. 017/2023/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Violação aos deveres éticos da profissão (CED, art. 2º, parágrafo único, III) e prática de crime infamante (EAOAB, art. 34, XXVIII). 1) Processo disciplinar instaurado de ofício instruído com peças de inquérito policial instaurado para apuração da participação da advogada em crime de homicídio qualificado. Inexistência do trânsito em julgado da sentença penal, face à pendência de recurso ao STJ. Precedentes deste Conselho Federal da OAB no sentido de que a condenação pela infração disciplinar de praticar crime infamante (EAOAB, art. 34, XXVIII) demanda o trânsito em julgado da sentença penal condenatória como pressuposto para instauração do processo disciplinar, o que não se verificou no presente caso, visto que a condenação pelo Tribunal do Júri foi posterior à instauração do processo disciplinar e, mais, ainda não há o trânsito em julgado da condenação definitiva, vedando-se à OAB que condene administrativamente a advogada pela prática de crime de natureza infamante enquanto não houver o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. 2) Efetivamente, seria o caso de instaurar-se o processo disciplinar também para apuração da infração disciplinar tipificada no artigo 34, inciso XXVII - tornar-se moralmente inidôneo para o exercício da profissão -, circunstância que não demanda o trânsito em julgado e poderia ensejar a exclusão da advogada dos quadros da OAB, restando preclusa a instauração quanto à referida infração porquanto não oportunizada à advogada o exercício do contraditório. 3) Recurso parcialmente provido, para afastar da condenação a tipificação do artigo 34, inciso XXVIII, do Estatuto da Advocacia e da OAB, mantendo a condenação por violação ao artigo 2º, parágrafo único, inciso III, do Código de Ética e Disciplina da OAB, cominando à advogada a sanção disciplinar de censura, deixando de convertê-la em advertência face à gravidade dos fatos. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 108 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 17 de março de 2023. Milena da Gama Fernandes Canto, Presidente. Artur Humberto Piancastelli, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 5, n. 1072, 27.03.2023, p. 4).

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