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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 23 de fevereiro de 2023

Recurso n. 25.0000.2021.000149-3/SCA-PTU. Recorrente: R.G.B. (Advogado: Yvan Baptista de Oliveira Junior OAB/SP 164.510). Recorrido: Rogério Gomes da Rocha. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Solange Aparecida da Silva (RO). EMENTA N. 019/2023/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão não unânime do Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Admissibilidade do recurso. Parecer preliminar (art. 59, § 7º, CED). Acréscimo de tipificação. Ausência de nulidade. Possibilidade de o advogado se insurgir contra os fundamentos do parecer preliminar no momento das razões finais (art. 59, § 8º, CED). A alteração trazida pelo Código de Ética e Disciplina da OAB visou justamente garantir que a parte representada no processo disciplinar seja sempre a última a falar nos autos antes do julgamento pelo Tribunal de Ética e Disciplina da OAB, hipótese dos autos, pois, após o parecer preliminar, o advogado foi notificado para apresentar as razões finais, estando o procedimento em consonância com as regras processuais de regência. Nulidade inexistente. Locupletamento e recusa injustificada à prestação de contas (art. 34, XX e XXI, EAOAB). Ausência de materialidade. Advogado que negligencia na condução do processo, ao não juntar aos autos as guias de recolhimento de custas, ensejando o indeferimento da petição inicial, não se desincumbindo do ônus de se insurgir contra o indeferimento da petição inicial. Prejuízo causado ao cliente e abandono de causa (art. 34, IX e XI, EAOAB). Infrações disciplinares configuradas. Cominação de suspensão de 30 dias, face à reincidência, e afastamento da multa cominada e da tipificação dos artigos 9º e 12 do Código de Ética e Disciplina da OAB, e do artigo 34, incisos XX e XXI, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Recurso parcialmente provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 8 de fevereiro de 2023. Marina Motta Benevides Gadelha, Presidente. Solange Aparecida da Silva, Relatora. (DEOAB, a. 5, n. 1050, 23.02.2023, p. 9).

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