Recurso n. 25.0000.2021.000309-7/SCA-TTU. Recorrente: G.C.A. (Advogados: Guilherme Costa Agostineto OAB/SP 287.853 e Hugo Andrade Cossi OAB/SP 110521). Recorridos: E.G.V. e Ricardo César Moreno Santos. (Advogado: Everton Gimenes Vasconcelos OAB/SP 353.293). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Adriana Caribé Bezerra Cavalcanti (PE). EMENTA N. 115/2022/SCA-TTU. Recurso voluntário. Artigo 140, parágrafo único, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Notificação Pessoal. Desnecessidade. Precedentes. Ausência de materialidade da infração disciplinar de manter conduta incompatível com a advocacia (art. 34, XXV, EAOAB). Afastamento da tipificação. Desacerto na dosimetria. Majoração do prazo de suspensão do exercício profissional. Ausência de fundamentação. Redução do prazo de suspensão para o mínimo legal de 30 dias. Recurso voluntário parcialmente provido. 1) No processo disciplinar da OAB, por força dos normativos de regência, não há obrigatoriedade de notificação de forma pessoal, nos termos do artigo 137-D, § 4º, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, sendo válidas as notificações quando enviadas ao endereço profissional e/ou residencial do advogado, constantes do cadastro do Conselho Seccional, cabendo-lhe manter sempre atualizado seus endereços, presumindo-se válidas as notificações enviadas, de modo que não prospera a nulidade arguida. 2) Por outro lado, não se verifica da fundamentação adotada pelo Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/São Paulo fundamentos para também tipificar a conduta imputada ao advogado no artigo 34, inciso XXV, do Estatuto da Advocacia e da OAB, por aplicação do princípio da especialidade, uma vez que a conduta a ele imputada não ultrapassou o grau de reprovabilidade do artigo 34, incisos XX e XXI, também do Estatuto da Advocacia e da OAB, devendo, por essa razão, ser excluída da condenação. 3) E, a seu turno, no tocante à dosimetria, assiste razão ao advogado quanto à ausência de fundamentação para exasperação do prazo de suspensão do exercício profissional acima do mínimo legal de 30 dias, devendo ser redimensionada a dosimetria. 4) Recurso voluntário parcialmente provido, para afastar a incidência do inciso XXV do artigo 34 do Estatuto da Advocacia e da OAB, e para reduzir o prazo de suspensão do exercício profissional ao mínimo legal de 30 (trinta) dias. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 16 de novembro de 2022. Milena da Gama Fernandes Canto, Presidente. Cristiane Damasceno Leite, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 4, n. 998, 12.12.2022, p. 41).