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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 12 de dezembro de 2022

Recurso n. 49.0000.2021.008031-9/SCA-STU. Recorrente: J.L.S. (Advogado: José Lopes da Silva OAB/SP 253.900 e Defensor dativo: Raphael Soares Gullino OAB/SP 351.298). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Ezelaide Viegas da Costa Almeida (AM). EMENTA N. 112/2022/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Processo de exclusão de advogado dos quadros da OAB (art. 38, I, EAOAB). Competência. Súmula n. 08/2019/COP/CFOAB. Julgamento pelo Tribunal de Ética e Disciplina da OAB, com remessa ao Conselho Seccional da OAB em caso de condenação, em sede de reexame necessário. Procedimento observado. Advogado que ostenta contra si três condenações disciplinares anteriores, à sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional, transitadas em julgado. Recurso conhecido. No mérito, improvido. 01) Com a vigência da Súmula n. 08/2019/COP/CFOAB, os processos de exclusão de advogado(a) dos quadros da OAB passaram a ser de competência originária do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB que, em julgando procedente a pretensão punitiva, remete os autos ao respectivo Conselho Seccional da OAB para confirmação da decisão, em sede de reexame necessário, verificando-se que o procedimento restou devidamente observado. 02) Quanto ao procedimento, prevalece o entendimento de que, com o trânsito em julgado da terceira sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional, surge o poder-dever de a OAB instaurar o competente processo de exclusão, de forma autônoma, facultando ao advogado ou à advogada o exercício do contraditório e a ampla defesa sobre o atendimento aos requisitos para sua exclusão dos quadros da OAB, o que restou devidamente observado. 03) No tocante à prescrição, o entendimento que tem prevalecido na jurisprudência das Turmas da Segunda Câmara é no sentido de que o marco inicial do prazo prescricional no caso de processo disciplinar de exclusão de advogado dos quadros da OAB, nos termos do artigo 38, inciso I, do Estatuto da Advocacia e da OAB, é o trânsito em julgado da terceira condenação disciplinar à sanção de suspensão do exercício profissional, porquanto, somente a partir de então, surgiria o jus puniendi específico. 04) Porém, não se pode deixar de considerar que, em recentíssimo julgado, a Terceira Turma da Segunda Câmara deste Conselho Federal da OAB alterou seu posicionamento para considerar que não pode uma punição administrativa anterior projetar indefinidamente a reincidência para o futuro, apenas porque não houve o requerimento da reabilitação, visto que o prazo expurgador do gravame que eleva a pena, por uma questão de razoabilidade e proporcionalidade, deve acompanhar o que dispõe o artigo 64, inciso I, do Código Penal, não sendo aceitável que condenações por condutas muito mais reprováveis como as criminosas propriamente ditas sejam apagadas após 05 (cinco) anos da extinção da pena e o mesmo, salvo regulação em contrário que inexiste no Estatuto da Advocacia e da OAB e no Código de Ética e Disciplina da OAB, não se dê no processo ético-disciplinar que, ademais, prescreve em cinco anos. 05) Nesse panorama, sem dúvida, a condenação disciplinar anterior, com pena cumprida ou extinta há mais de 05 (anos) não pode ser considerada para fins de reincidência, porquanto prescrita para essa finalidade, circunstância que também deve alcançar a sua invalidade para fins de cômputo para instauração do processo disciplinar de exclusão dos quadros da OAB. Vale dizer, no momento em que for instaurado o processo disciplinar de exclusão de advogado dos quadros da OAB, deve-se observar a data do cumprimento de cada uma das sanções de suspensão, desprezando-se aquelas as quais a pena já tenha sido cumprida ou extinta há mais de cinco anos. 06) Assim, efetivamente, a alteração de entendimento trazida pela Terceira Turma da Segunda Câmara deve ser acolhida, porquanto é o entendimento que melhor espelha a vedação constitucional a penas de caráter perpétuo e atende aos princípios da razoabilidade e de proporcionalidade, impedindo-se que um(a) advogado(a) permaneça indefinidamente no tempo passível de ser submetido a um processo de exclusão por uma condenação disciplinar a qual já houve o cumprimento da sanção há mais de 05 (cinco) anos. 07) No caso dos autos, contudo, verifica-se que este processo disciplinar foi instaurado considerando três condenações anteriores dentro do lapso temporal de 05 (cinco) anos, de modo que não há a prescrição de nenhuma das condenações quando da instauração do processo disciplinar de exclusão. 08) Recurso improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 108 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 16 de novembro de 2022. Emerson Luis Delgado Gomes, Presidente. Ezelaide Viegas da Costa Almeida, Relatora. (DEOAB, a. 4, n. 998, 12.12.2022, p. 22).

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