Recurso n. 49.0000.2021.005337-0/SCA-STU. Recorrente: R.A.F. Advogada: Patrícia Bregalda Lima OAB/MG 65.099. Recorrido: Ricardo Tavares. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Relator: Conselheiro Federal Paulo Cesar Salomão Filho (RJ). EMENTA N. 111/2022/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Nulidade processual absoluta. Reconhecimento de ofício. Ausência de razões finais. A jurisprudência deste Conselho Federal da OAB é pacífica no sentido de que a ausência de apresentação de razões finais pelo(a) advogado(a) representado(a) constitui-se de nulidade absoluta, que independe de prejuízo à defesa, pois se constituem em fase imprescindível do processo disciplinar, na qual é assegurada à parte a efetiva manifestação sobre as provas produzidas no curso da instrução processual e, no caso da parte representada, a última oportunidade de sustentar eventuais alegações acerca da improcedência da representação e se manifestar sobre os termos da imputação delimitada no parecer preliminar antes de a representação ser levada a julgamento pelo Tribunal de Ética e Disciplina. 02) Nesse contexto, tanto a ausência de notificação da parte representada para as razões finais quanto a inércia em apresentá-las, se não sanadas devidamente pela decretação da revelia e designação de defensor dativo em caso de inércia, maculam a validade do processo disciplinar, por ofensa à garantia constitucional da ampla defesa, assegurada pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. 03) Processo disciplinar anulado, de ofício, desde o despacho que designou relator para julgamento, por não observar a ausência de razões finais nos autos, e, em decorrência da anulação, declarada extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. 04) Admissibilidade do recurso prejudicada, face à decretação de nulidade processual de ofício. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, declarar, de ofício, a nulidade do processo disciplinar e, em consequência, a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, restando prejudicada a análise do recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/Minas Gerais. Brasília, 16 de novembro de 2022. Emerson Luis Delgado Gomes, Presidente. Élida Fabrícia Oliveira Machado Franklin, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 4, n. 998, 12.12.2022, p. 22).