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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 12 de dezembro de 2022

Recurso n. 49.0000.2021.007694-4/SCA-PTU. Recorrente: M.W.C.N. (Advogados: Michel Webber Costa Novo OAB/RJ 100.951 e Wanderley Rebello de Oliveira Filho OAB/RJ 37.470). Recorridos: C.E.L. e C.B.M.S. Representante legal: D.A.O. (Advogada: Christiani Batista Musser da Silva OAB/RJ 097.084). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Relatora: Conselheira Federal Cláudia Lopes Medeiros (AL). EMENTA N. 111/2022/SCA-PTU. Recurso voluntário. Artigo 140, parágrafo único, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Recurso interposto em face de decisão monocrática de presidente de órgão julgador que acolhe despacho do relator indicando o indeferimento liminar do recurso, por ausência de seus pressupostos de admissibilidade do artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Decisão devidamente fundamentada. Ausência de demonstração de equívoco da decisão recorrida ao considerar que o recurso liminarmente indeferido não atendeu aos pressupostos de admissibilidade. Ausência de demonstração de contrariedade da decisão do Conselho Seccional à Lei nº. 8.906/94, ao Regulamento Geral do EAOAB, ao Código de Ética e Disciplina ou aos Provimentos. Ausência de demonstração de divergência jurisprudencial entre o julgado da Seccional e precedente de órgão julgador deste Conselho Federal da OAB ou de outro Conselho Seccional. Acórdão de Conselho Seccional da OAB, que reforma a decisão de arquivamento liminar da representação e declara instaurado o processo disciplinar, com retorno dos autos ao Tribunal de Ética e Disciplina, para regular prosseguimento. Decisão de natureza não definitiva, que não desafia recurso ao Conselho Federal da OAB. Precedentes. Recurso voluntário não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 16 de novembro de 2022. Marina Motta Benevides Gadelha, Presidente. Cláudia Lopes Medeiros, Relatora. (DEOAB, a. 4, n. 998, 12.12.2022, p. 6).

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