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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 26 de outubro de 2022

Recurso n. 25.0000.2021.000133-0/SCA-TTU. Recorrente: V.M. (Advogados: Renata Daniela dos Santos Noia OAB/SP 250.339 e Valdir Martins OAB/SP 124.815). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Adriana Caribé Bezerra Cavalcanti (PE). EMENTA N. 094/2022/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime de Conselho Seccional da OAB. Revisão de processo disciplinar (art. 73, § 5º, do EAOAB). Suspensão do exercício profissional. Prorrogação. Artigo 37, § 2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Prazo máximo de 05 (cinco) anos. Recurso parcialmente provido, para deferir parcialmente a revisão do processo disciplinar, declarando-se cumprida a punição imposta no Processo Disciplinar n. 5747/05-A. 01) O artigo 37, § 2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB, estabelece que, no caso de condenação disciplinar à sanção de recusa injustificada à prestação de contas (art. 34, XXI, EAOAB), a suspensão perdura até que satisfaça integralmente a dívida, inclusive, com a correção monetária. Entretanto, face à inadmissibilidade de penas de caráter perpétuo, efetivamente essa prorrogação deve estar submetida a limitação temporal, a qual, por força de interpretação sistêmica do ordenamento jurídico, deve se limitar ao prazo de 05 (cinco) anos, visto que o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, fixa esse prazo prescricional para cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Ademais, o artigo 25-A do Estatuto da Advocacia e da OAB dispõe que prescreve em cinco anos a ação de prestação de contas pelas quantias recebidas pelo advogado de seu cliente, ou de terceiros por conta dele (art. 34, XXI, EAOAB). 02) Assim, considerando que, no presente caso, o advogado resta suspenso do exercício profissional nos autos do Processo Disciplinar n. 5747/05-A há mais de 10 (dez) anos, sendo que ali fora imposta a sanção de suspensão do exercício profissional por 90 (noventa) dias, prorrogáveis até a efetiva prestação de contas, tem-se que a sanção disciplinar restou devidamente cumprida quando exaurido o prazo de 05 (cinco) anos da sua prorrogação, a qual deveria ter sido declarada cumprida, de ofício, quando transcorrido o prazo de 05 anos da publicação do edital de suspensão. 03) Não obstante, há que se consignar o entendimento de que, se a parte não ajuizou a demanda pertinente, ou se já houve o ajuizamento, ambas as situações implicariam no afastamento da prorrogação da suspensão do exercício profissional, subsistindo ao advogado o ônus de pleitear perante o Tribunal de Ética e Disciplina da OAB a declaração de cumprimento da punição disciplinar imposta. 04) Recurso parcialmente provido, para declarar cumprida a sanção disciplinar imposta no Processo Disciplinar n. 5747/05-A. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 18 de outubro de 2022. Alberto Zacharias Toron, Presidente em exercício. Adriana Caribé Bezerra Cavalcanti, Relatora. (DEOAB, a. 4, n. 967, 26.10.2022, p. 21).

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