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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 29 de setembro de 2022

Recurso n. 25.0000.2021.000187-4/SCA-TTU. Recorrente: J.O.N. (Advogados: Djalma Fregnani Junior OAB/SP 169.098 e José de Oliveira Neto OAB/SP 230.361). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Huascar Mateus Basso Teixeira (TO). EMENTA N. 080/2022/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Violação ao devido processo legal. Encerramento da fase instrutória e realização do julgamento pelo Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/São Paulo sem que houvesse a notificação do advogado para apresentar as razões finais, fase imprescindível do processo disciplinar da OAB. Nulidade absoluta. Anulação do processo disciplinar desde o despacho que designou relator para julgamento da representação. Prescrição da pretensão punitiva, em decorrência da anulação dos atos processuais. Precedentes. As razões finais constituem fase imprescindível do processo, em que é assegurada às partes a efetiva manifestação sobre as provas produzidas no curso da instrução processual e, no caso do advogado, a última oportunidade de sustentar eventuais alegações acerca da improcedência da representação. Recurso provido para declarar a nulidade absoluta do processo disciplinar desde a fase suprimida, bem como reconhecer o implemento da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do artigo 43 do Estatuto da Advocacia e da OAB, visto que, retornando à última causa válida de interrupção do curso da prescrição quinquenal constata-se o transcurso de lapso temporal superior a 05 (cinco) anos de tramitação do processo disciplinar sem a superveniência de novo marco interruptivo válido, face à anulação do processo. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 20 de setembro de 2022. Milena da Gama Fernandes Canto, Presidente. Cristiane Damasceno Leite, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 4, n. 949, 29.09.2022, p. 44).

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