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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 16 de julho de 2003

Ementa 065/2003/SCA. Prescrição. Infração ocorrida em 1991, ano da constatação oficial do fato pela Ordem dos Advogados do Brasil. Notificação ao Representado, via edital, em 09.11.1992, com a decretação de revelia. Julgamento pelo Tribunal de Ética e Disciplina em 1998, conforme acórdão publicado no Diário Oficial da Justiça, de cinco de novembro daquele ano. Transcorridos mais de cinco anos entre a notificação e o julgamento do processo, é de ser declarada a prescrição da pretensão punitiva, por força da disposição cogente da Lei nº 6838 de 29 de outubro de 1980. Tempus regit actum. Os fatos novos não são regidos pela norma revogada; mas os anteriores continuam a sê-lo, na lição de Carlos Maximiliano. Recurso conhecido e provido quanto à preliminar prejudicial de prescrição. Decisão unânime. (Recurso nº 0013/2003/SCA-SP. Relator: Conselheiro Federal Luiz Antonio de Souza Basílio (ES), julgamento: 14.04.2003, por unanimidade, DJ 16.07.2003, p. 47, S1)

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