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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 01 de julho de 2022

Recurso n. 07.0000.2016.020870-6/SCA-PTU. Recorrente: F.R.P. (Advogado: Francisco Raimundo Pires OAB/DF 18.090). Recorrido: Luiz Ribeiro. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Distrito Federal. Relatora: Conselheira Federal Marina Motta Benevides Gadelha (PB). EMENTA N. 038/2022/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Decisão definitiva e unânime de Conselho Seccional da OAB. Nulidade processual. Ausência de notificação válida para a defesa prévia. Anulação do processo. Recurso parcialmente provido. 1) O artigo 137-D, § 2º, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, determina que se a tentativa de notificação inicial por correspondência, com aviso de recebimento, enviada para o endereço cadastrado no Conselho Seccional, restar frustrada, deverá ser feita a notificação inicial por meio do Diário Eletrônico da OAB. Assim, a decretação da revelia e designação de defensor dativo após a frustração da tentativa de notificação por correspondência, sem anterior notificação por edital, configura violação ao devido processo legal e cerceamento de defesa. 2) Recurso parcialmente provido, para declarar a nulidade do processo disciplinar a partir do despacho de fls. 108, e determinar a devolução destes autos ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/Distrito Federal, para renovação dos atos processuais a partir da notificação inicial do advogado para a defesa prévia. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 21 de junho de 2022. Marina Motta Benevides Gadelha, Presidente e Relatora. (DEOAB, a. 4, n. 886, 1º.07.2022, p. 1).

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