RECURSO N. 49.0000.2022.000683-7/TCA. Recorrente: Chapa - Renova OAB. Representante legal: Leandro Henrique Minotti Fernandes OAB/SP 324036. (Advogado: Leandro Henrique Minotti Fernandes OAB/SP 324036). Recorrido: Chapa - A Força da Advocacia. Representante legal: Paulo Augusto Bernardi OAB/SP 95941. (Advogado: Paulo Augusto Bernardi OAB/SP 95941 e OAB/RJ 215188). Interessados: Conselho Seccional da OAB/São Paulo, Comissão Eleitoral do Conselho Seccional da OAB/São Paulo e Subseção de Matão/SP. Relator: Sergio Murilo Diniz Braga (MG). EMENTA N. 025/2022/TCA. Exercício da Advocacia, concomitante ao cargo de vereador, sem assento na Mesa Diretora da Casa Legislativa Municipal. Compatibilidade. Impedimento do exercício da advocacia apenas contra a Fazenda que o remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora. Vereador candidato em processo eleitoral no seio da OAB. Desnecessidade de desincompatibilização. Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedida de votar a Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 14 de março de 2022. Felipe Sarmento Cordeiro, Presidente em exercício. Sérgio Murilo Diniz Braga, Relator. (DEOAB, a. 4, n. 822, 30.03.2022, p. 6)