Recurso n. 09.0000.2020.000012-6/SCA-TTU. Recorrentes: F.H.S. e M.L.P.C. (Advogados: Bruno Aurélio Rodrigues da Silva Pena OAB/GO 33.670, Flávia Fernandes de Almeida OAB/GO 25.140 e outra, Frederico Augusto Auad de Gomes OAB/GO 14.680, Luciane Borges Carvello OAB/GO 26.177, Maria Luiza Póvoa Cruz OAB/GO 32.005, Pedro Rafael de Moura Meireles OAB/GO 22.459 e outros). Recorridos: F.H.S. e M.L.P.C. (Advogados: Bruno Aurélio Rodrigues da Silva Pena OAB/GO 33.670, Flávia Fernandes de Almeida OAB/GO 25.140 e outra, Frederico Augusto Auad de Gomes OAB/GO 14.680, Luciane Borges Carvello OAB/GO 26.177, Maria Luiza Póvoa Cruz OAB/GO 32.005, Pedro Rafael de Moura Meireles OAB/GO 22.459 e outros). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal Leonardo Accioly da Silva (PE). EMENTA N. 109/2021/SCA-TTU. Recursos ao Conselho Federal da OAB (art. 75, EAOAB). Não conhecimento. Recursos interpostos em face de decisão não definitiva de Conselho Seccional da OAB, que se limita a declarar a nulidade da decisão do Tribunal de Ética e Disciplina e determinar a realização de novo julgamento. Decisão de natureza processual, não definitiva, que não desafia recurso ao Conselho Federal da OAB, porquanto o artigo 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB admite o cabimento de recurso a este Conselho Federal da OAB somente em face de decisões definitivas de Conselhos Seccionais da OAB, quando não forem unânimes ou, quando unânimes, se contrariarem o Estatuto, decisão deste Conselho Federal ou de outro Conselho Seccional, ou, ainda, o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina e os Provimentos. Tratando-se de decisão de natureza processual, que declara a nulidade do julgamento realizado pelo Tribunal de Ética e Disciplina e determina o retorno dos autos para sua renovação, efetivamente não se trata de decisão definitiva, de mérito. Recursos ao Conselho Federal da OAB não conhecidos. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em não conhecer dos recursos, nos termos do voto do Relator. Brasília, 6 de dezembro de 2021. Guilherme Octávio Batochio, Presidente em exercício. Leonardo Accioly da Silva, Relator. (DEOAB, a. 3, n. 744, 09.12.2021, p. 31)