Recurso n. 49.0000.2019.007263-3/SCA-PTU. Recorrente: Marcel Dimitrow Grácia Pereira OAB/PR 27.001. (Advogado: Marcel Dimitrow Grácia Pereira OAB/PR 27.001). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Odon Bezerra Cavalcanti Sobrinho (PB). Relator ad hoc: Conselheiro Federal Wilson Sales Belchior (PB). EMENTA N. 097/2021/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Decisão unânime de Conselho Seccional da OAB. Consulta apresentada por advogado. Não conhecimento. Contrariedade ao Código de Ética e Disciplina. Artigo 71, II. Resistência a jurisprudência do Conselho Federal. Competência do Tribunal de Ética e Disciplina para responder consultas formuladas em tese sobre atividades ligadas ao exercício da advocacia. Participação de advogado em quadro societário de pessoa jurídica diversa da sociedade de advogados que integra e em empresa de consultoria e assessoramento. Matéria de natureza ético-disciplinar. Preenchimento dos requisitos de admissibilidade de uma consulta perante Tribunal de Ética e Disciplina de Conselho Seccional. Precedentes do Conselho Federal da OAB. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator ad hoc, Conselheiro Federal Wilson Sales Belchior (PB). Impedido de votar o Representante da OAB/Paraná. Brasília, 18 de outubro de 2021. Jedson Marchesi Maioli, Presidente em exercício e Relator ad hoc. (DEOAB, a. 3, n. 710, 20.10.2021, p. 1)