Recurso n. 16.0000.2020.000024-5/SCA-STU. Recorrente: A.L.S.G. (Advogado: Adolfo Luis de Souza Gois OAB/PR 22.165). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Emerson Luis Delgado Gomes (RR). EMENTA N. 059/2021/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Suspensão preventiva. Artigo 70, § 3º, do EAOAB. Decisão de natureza não definitiva de Conselho Seccional da OAB. Decisão que não desafia, em regra, recurso ao Conselho Federal da OAB, salvo se demonstrado vício no procedimento ou matéria de ordem pública. Inteligência do art. 75 da Lei n.º 8.906/94. Impossibilidade de o Conselho Federal da OAB analisar se estão ou não presentes os requisitos para a imposição de suspensão preventiva, por demandar, exclusivamente, o reexame de questões fáticas e probatórias, bem como por invasão da competência do Tribunal de Ética e Disciplina, órgão julgador legalmente investido na referida competência (art. 70, § 3º, EAOAB). Prazo de 90 dias para conclusão do processo disciplinar de suspensão preventiva. Hipótese em que o advogado é notificado para a sessão especial do Tribunal de Ética e Disciplina e não atende à notificação. Inteligência do art. 70, § 3º, in fine, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 28 de junho de 2021. Carlos Roberto Siqueira Castro, Presidente. Emerson Luis Delgado Gomes, Relator. (DEOAB, a. 3, n. 632, 30.06.2021, p. 17)