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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 30 de junho de 2021

Recurso n. 49.0000.2019.008997-7/SCA-PTU. Recorrente: Presidente do Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul (Gestão 2019/2021), Ricardo Ferreira Breier. Recorrido: G.A.N.Z. (Advogados: Rodrigo Grecelle Vares OAB/RS 76.064, Roger Censi Zaquia OAB/RS 96.774 e Silvio Vares Neto OAB/RS 9.380). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul. Relator: Conselheiro Federal Flávio Pansieri (PR). EMENTA N. 055/2021/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Decisão definitiva e não unânime de Conselho Seccional da OAB. Advogado condenado por homicídio pelo Tribunal do Júri. Análise da conduta enquanto crime infamante e caracterização de inidoneidade moral para exclusão dos quadros da OAB. A condenação na esfera judicial não guarda relação com a esfera administrativa. Afastamento da necessidade de trânsito em julgado para averiguação de inidoneidade moral. Da análise dos autos, vê-se que a conduta do advogado não ofendeu a classe da advocacia ou da Ordem dos Advogados do Brasil, razão pela qual não resta caracterizado crime infamante e tampouco inidoneidade moral. Recurso desprovido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 108 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 28 de junho de 2021. Ary Raghiant Neto, Presidente. Flávio Pansieri, Relator. (DEOAB, a. 3, n. 632, 30.06.2021, p. 1)

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