Recurso n. 49.0000.2020.005188-8/SCA-STU. Recorrente: C.E.B.S.C. Representante legal: R.G. (Advogados: Daniela Gabriela Barra Araujo Pereira OAB/RJ 111.663 e outros). Recorrida: S.M.P.C.C.V. (Advogada: Tatiana Nunes da Silva OAB/RJ 148.919). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Relatora: Conselheira Federal Andreya Lorena Santos Macêdo (PI). EMENTA N. 051/2021/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Decisão não unânime de Conselho Seccional que anula sessão de julgamento e reconhece a prescrição da pretensão punitiva. Violação ao art. 137-D, § 2º, do Regulamento Geral. Nulidade mantida. 1) Notificação da advogada e de seu procurador para a sessão de julgamento do Tribunal de Ética e Disciplina frustrada, sem a renovação do ato por meio de edital. 2) Uma vez declarada a nulidade do julgamento, a última causa de interrupção da prescrição passa a ser a notificação válida da advogada para apresentar defesa prévia, o que impõe o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do artigo 43 do Estatuto da Advocacia. 3) Recurso improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Impedido de votar o Representante da OAB/Rio de Janeiro. Brasília, 17 de maio de 2021. Carlos Roberto Siqueira Castro, Presidente. Andreya Lorena Santos Macêdo, Relatora. (DEOAB, a. 3, n. 603, 19.05.2021, p. 21)