Recurso n. 49.0000.2020.003522-3/SCA-STU. Recorrente: M.R. (Advogados: Moacir Ribeiro OAB/MT 3.562/B e Jonas Mendes Barravieira OAB/MT 13.116/O). Recorrido: L.O.B.S. (Advogados: José Krominski OAB/MT 10.896/O e Mário Donal Spalatti OAB/MT 23.230/O). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso. Relatora: Conselheira Federal Andreya Lorena Santos Macêdo (PI). EMENTA N. 040/2021/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Decisão definitiva e unânime de Conselho Seccional da OAB. Nulidade da sessão de julgamento do Tribunal de Ética e Disciplina por ausência de manifestação quanto ao pedido devidamente fundamentado de redesignação do ato. Impossibilidade de que o advogado representado constituísse advogado particular para a participação da sessão. Recurso que se conhece e dá parcial provimento para anular o processo disciplinar desde o julgamento realizado pelo Tribunal de Ética e Disciplina, com declaração, ex offício, da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva por ser matéria de ordem pública. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso e declarar, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 12 de abril de 2021. Carlos Roberto Siqueira Castro, Presidente. Andreya Lorena Santos Macêdo, Relatora. (DEOAB, a. 3, n. 579, 14.04.2021, p. 22)