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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 14 de abril de 2021

Recurso n. 49.0000.2020.001455-2/SCA-STU. Recorrente: A.S.O. (Advogados: Alex Sandro Ochsendorf OAB/SP 162.430 e Mayara Gil Fonseca OAB/SP 364.786). Recorrida: Neila Lins Cavalcante Martin. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Daniela Lima de Andrade Borges (BA) Relatora para o acórdão: Conselheira Federal Andreya Lorena Santos Macêdo (PI). EMENTA N. 031/2021/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Decisão não definitiva e unânime de Conselho Seccional. Alegação de prescrição. Inocorrência. Decisão que reforma o arquivamento liminar da representação e declara instaurado o processo disciplinar, com retorno dos autos ao Tribunal de Ética e Disciplina para regular instrução. Ausência de definitividade da decisão. Não cabimento de recurso ao Conselho Federal da OAB em face de decisão não definitiva (art. 75, caput, do EAOAB). Recurso não conhecido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por maioria, em não conhecer do recurso, nos termos do voto divergente da Conselheira Federal Andreya Lorena Santos Macêdo (PI). Brasília, 12 de abril de 2021. Carlos Roberto Siqueira Castro, Presidente. Andreya Lorena Santos Macêdo, Relatora para o acórdão. (DEOAB, a. 3, n. 579, 14.04.2021, p. 18)

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