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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 14 de abril de 2021

Recurso n. 49.0000.2020.005349-0/SCA-PTU. Recorrente: T.L.A.M. (Advogado: Daniel Dixon de Carvalho Máximo OAB/SP 209.031). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Ulisses Rabaneda dos Santos (MT). EMENTA N. 037/2021/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Art. 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Decisão definitiva e não unânime de Conselho Seccional da OAB. Recurso conhecido. Alegação de nulidades processuais. Rejeição. Instauração de processo disciplinar para apuração de infração ao artigo 34, incisos XXV e XXVIII, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Condenação no Tribunal de Ética e Disciplina da OAB por infração aos incisos XXV, XXVII e XXVIII, do artigo 34 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Afastamento do inciso XXVIII pelo Conselho Seccional da OAB. Condenação pelo inciso XXVII que somente surgiu no julgamento realizado pelo Tribunal de Ética e Disciplina, sem que tenha sido objeto de acusação ou defesa. Violação ao princípio da correlação entre a acusação e a sentença (princípio da congruência). Recurso parcialmente provido. Exclusão afastada. Pena fixada em 90 (noventa) dias de suspensão e multa de 3 anuidades pela infração remanescente, diante da culpabilidade verificada. (art. 34, XXV c/c arts. 37, I, § 1º e 40, EAOAB). Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 108 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 12 de abril de 2021. Flávio Pansieri, Presidente em exercício. Ulisses Rabaneda dos Santos, Relator. (DEOAB, a. 3, n. 579, 14.04.2021, p. 9)

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