Recurso n. 49.0000.2020.001454-6/SCA-TTU. Recorrente: I.A.A. (Advogados: Érica Maria Casteghini Matricardi OAB/SP 265.646 e Ivan Alves de Andrade OAB/SP 194.399). Recorrido: R.J.C. (Advogado: Roberto Juvêncio da Cruz OAB/SP 121.520). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Luiz Tadeu Guardiero Azevedo (TO). EMENTA N. 021/2021/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Prescrição da pretensão punitiva. Transcurso de lapso temporal superior a 05 (cinco) anos entre a notificação do advogado para apresentar esclarecimentos preliminares e a primeira decisão condenatória recorrível de órgão julgador da OAB, no caso, do Tribunal de Ética e Disciplina. Precedente firmado pelo Pleno da Segunda Câmara e pelo Órgão Especial do Conselho Pleno deste CFOAB, no sentido de que a interrupção do curso da prescrição da pretensão punitiva, ou prescrição quinquenal, na fase do art. 43, § 2º, inciso I, do Estatuto da Advocacia e da OAB, somente ocorrerá uma única vez, seja pela instauração do processo disciplinar, hipótese em que o processo é instaurado de ofício, ou pela notificação inicial válida feita ao advogado para apresentar defesa prévia ou qualquer outra manifestação nos autos, sendo considerado como marco interruptivo apenas aquele que verificar primeiro. Recurso conhecido e provido, para declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Determinação de apuração acerca de eventual responsabilidade pelo implemento da prescrição. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 15 de março de 2021. Renato da Costa Figueira, Presidente. Luiz Tadeu Guardiero Azevedo, Relator. (DEOAB, a. 3, n. 559, 16.03.2021, p. 37)