Recurso n. 49.0000.2019.013852-7/SCA-STU. Recorrentes: M.R.C.V. e S.S.M.L.C. (Advogados: Marcio Rogerio Cunha Vinagre OAB/PA 005.785 e Sandra Suely Machado da Luz Carvalho OAB/PA 5.224). Recorrido: C.C.P.S/A. Representante legal: R.A.S. (Advogado: Ariel Fróes de Couto OAB/PA 006.829). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Pará. Relator: Conselheiro Federal Aniello Miranda Aufiero (AM). EMENTA N. 017/2021/SCA-STU. Recursos ao Conselho Federal da OAB. Prescrição da pretensão punitiva. Art. 43 do EAOAB. Decisão condenatória do Tribunal de Ética e Disciplina que vem a ser anulada pelo Conselho Seccional, determinando novo julgamento. Tramitação do processo disciplinar por mais de 05 (cinco) anos entre a última causa válida de interrupção do curso da prescrição, qual seja, a notificação dos advogados para a defesa prévia, e a nova decisão condenatória proferida pelo Tribunal de Ética e Disciplina, após a anulação determinada pelo Conselho Seccional. Prescrição da pretensão punitiva. Precedentes. Recursos providos. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. Brasília, 15 de março de 2021. Carlos Roberto Siqueira Castro, Presidente. Daniel Fábio Jacob Nogueira, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 3, n. 559, 16.03.2021, p. 23)