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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 29 de setembro de 2020

Recurso n. 49.0000.2019.004813-7/SCA-STU-Embargos de Declaração. Embargante: D.E.B.O. (Advogado: Rodrigo Ribeiro Silva OAB/GO 40.791). Embargada: Isabel Cristina Magalhães. Recorrente: D.E.B.O. (Advogados: Rodrigo Ribeiro Silva OAB/GO 40.791 e outros). Recorrida: Isabel Cristina Magalhães. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal Aniello Miranda Aufiero (AM). EMENTA N. 053/2020/SCA-STU. Embargos de declaração. Acolhimento parcial. Efeitos modificativos. Dosimetria. Quitação dos valores devidos. Afastamento da multa acessoriamente cominada. Ausência de fundamentação idônea para agravar a punição com multa. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para afastar da condenação a multa cominada, mantendo, no mais, a condenação do Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho Seccional da OAB/Goiás em sua integralidade. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher os embargos de declaração, com efeitos parcialmente modificativos, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/Goiás. Brasília, 25 de setembro de 2020. Maurício Gentil Monteiro, Presidente em exercício. Emerson Luis Delgado Gomes, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 2, n. 444, 29.09.2020, p. 13)

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