Recurso n. 49.0000.2019.009224-3/SCA-STU. Recorrente: B.D.M. (Advogados: Vanessa Pereira Valiñas Borges Carvalho OAB/BA 38.475 e outros). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Bahia. Relator: Conselheiro Federal Marcello Terto e Silva (GO). EMENTA N. 044/2020/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Decisão definitiva e unânime de Conselho Seccional da OAB. Julgamento da representação pelo Tribunal de Ética e Disciplina logo após a apresentação de defesa prévia. Violação ao devido processo legal. Precedentes. Anulação do processo desde o despacho saneador, que, ao receber a defesa prévia, determinou a inclusão da representação em pauta, ao invés de propor o indeferimento liminar da representação ou a abertura da instrução processual. Transcurso de lapso temporal superior a 05 (cinco) anos de tramitação do processo disciplinar sem a superveniência de nova causa interruptiva do curso da prescrição, que passa a ser a notificação para a defesa prévia. Recurso parcialmente provido. Extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva declarada. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/Bahia. Brasília, 21 de agosto de 2020. Carlos Roberto Siqueira Castro, Presidente. Marcello Terto e Silva, Relator. (DEOAB, a. 2, n. 420, 25.08.2020, p. 12)