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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 25 de agosto de 2020

Recurso n. 49.0000.2019.010891-1/SCA-PTU. Recorrente: I.S.R.A. (Advogado: Rodrigo Presa Paz OAB/MS 15.180). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso do Sul. Relator: Conselheiro Federal Jedson Marchesi Maioli (ES). EMENTA N. 039/2020/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal. Decisão definitiva e unânime de Conselho Seccional. Violação da decisão recorrida aos princípios da legalidade e da tipicidade. A decisão recorrida afastou da condenação a tipicidade do art. 34, XXII, do EAOAB (retenção abusiva de autos), por não vislumbrar abusividade na conduta da advogada, mas sob esse mesmo fundamento manteve a censura. Impossibilidade. Em que pese ao artigo 36, inciso III, da Lei nº. 8.906/94 prever a possibilidade de imposição de censura quando houver violação a qualquer preceito ali disposto, há necessidade de se declarar expressamente qual teria sido o preceito violado, a justificar a imposição da censura. Não havendo essa expressa fundamentação, configura-se violação aos princípios da legalidade e da taxatividade, pois não se admite uma punição sem previsão legal ou sem que a conduta esteja taxativamente prevista na norma disciplinar de natureza infracional. Recurso provido, para julgar improcedente a representação. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 21 de agosto de 2020. Wilson Sales Belchior, Presidente em exercício. Jedson Marchesi Maioli, Relator. (DEOAB, a. 2, n. 420, 25.08.2020, p. 3)

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