Recurso n. 49.0000.2019.008746-3/SCA-PTU. Recorrente: J.M.V. (Advogados: Bruno Oliveira Rêgo Guimarães OAB/GO 26.891, Rogério Pereira Leal OAB/GO 15.285 e outros). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal José Carlos de Oliveira Guimarães Junior (MT). EMENTA N. 026/2020/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Decisão definitiva e unânime de Conselho Seccional. Conhecimento parcial. Alegação de litispendência, sob o fundamento de responder a diversos processos disciplinares sob o mesmo fundamento. Matéria analisada desde as instâncias de origem, firmando-se entendimento de que, nestes autos, os fatos são diversos de outros processos disciplinares, daí não ensejar a conexão entre eles. Alegação de efetiva interferência de membro do Tribunal de Ética e Disciplina no julgamento do Conselho Seccional da OAB/Goiás. Ausência de prova nesse sentido. Rejeição. Mérito recursal não analisado, face à pretensão exclusiva de reexame das ações judiciais, de modo a considerar ou não se eram idênticas. Impossibilidade. Matéria que não restou controvertida nos julgamentos de origem. Recurso não conhecido nessa parte. Recurso parcialmente conhecido, no tocante às nulidades arguidas, mas não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso, no tocante às nulidades arguidas, e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília, 24 de julho de 2020. Ary Raghiant Neto, Presidente. José Carlos de Oliveira Guimarães Junior, Relator. (DEOAB, a. 2, n. 401, 29.07.2020, p. 4).