Recurso n. 49.0000.2019.010882-2/SCA-TTU. Recorrente: C.F. (Defensora dativa: Janayne Marcos de Souza OAB/MS 22.162). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso do Sul. Relator: Conselheiro Federal Daniel Blume Pereira de Almeida (MA). EMENTA N. 027/2020/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Processo disciplinar de exclusão de advogado dos quadros da OAB. Artigo 38, inciso I, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Prescrição da pretensão punitiva. Anulação da decisão do Conselho Seccional. Transcurso de lapso temporal superior a cinco anos entre a instauração do processo disciplinar, de ofício, e a nova decisão condenatória do Tribunal de Ética e Disciplina, após a renovação dos atos processuais declarados nulos. Precedentes. Impossibilidade de reutilização das mesmas três condenações disciplinares anteriores, ou de alguma delas, para instruir novo processo disciplinar de exclusão. Recurso provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 108 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso para declarar extinta a punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos do voto do Relator. Brasília, 29 de junho de 2020. Renato da Costa Figueira, Presidente. Daniel Blume, Relator. (DEOAB, a. 2, n. 369, 1º.07.2020, p. 25).