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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 01 de julho de 2020

Recurso n. 49.0000.2019.002075-7/SCA-STU. Recorrente: C.J.S. (Advogado: Carlos José Sebrenski OAB/PR 27.644). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Aniello Miranda Aufiero (AM). EMENTA N. 024/2020/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Decisão definitiva e unânime de Conselho Seccional da OAB. Notificação para a sessão de julgamento do Tribunal de Ética e Disciplina por meio de edital. Possibilidade. Inteligência do art. 137-D, § 4º, do Regulamento Geral. Desnecessidade, por outro lado, de notificação do advogado representado quando há nomeação de defensor dativo, face à decretação de sua revelia, hipótese em que será obrigatória a notificação dos atos processuais na pessoa do defensor dativo, sendo desnecessária, a partir da nomeação do defensor, da notificação do advogado representado. Precedentes. Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 29 de junho de 2020. Carlos Roberto Siqueira Castro, Presidente. Aniello Miranda Aufiero, Relator. (DEOAB, a. 2, n. 381, 1º.07.2020, p. 18).

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