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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 10 de março de 2020

CONSULTA N. 49.0000.2019.011574-0/OEP. Assunto: Consulta. Prescrição. Processos disciplinares no âmbito da OAB. Aplicabilidade do § 2º, do art. 1º, da Lei n. 9.873/1999. Consulente: Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho Seccional da OAB/Espírito Santo - Alberto Nemer Neto. Relator: Conselheiro Federal Maurício Gentil Monteiro (SE). EMENTA N. 015/2020/OEP. CONSULTA. APLICAÇÃO, NO ÂMBITO DOS PROCESSOS DISCIPLINARES E NO ÂMBITO DO ART. 43 DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB, DO REGRAMENTO DO § 2.º DO ART. 1º DA LEI N. 9.873/99 SOBRE PRESCRIÇÃO. 1 - OAB atua, no âmbito dos processos disciplinares, enquanto Administração Pública, com atuação equiparada à de autarquia federal, o que induz à possibilidade de aplicação da Lei nº 9.873/1999, que "Estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, e dá outras providências". Precedentes (RECURSO N. 49.0000.2013.002210-3/OEP, Relator Maurício Gentil Monteiro, DOU, S.1, 04.05.2016, p. 178; REPRESENTAÇÃO N. 49.0000.2016.012373-1/PCA, Relator Ary Raghiant Neto, DEOAB, a. 1, n. 28, 7.2.2019). 2 - Ante eventual controvérsia sobre aplicação de lei geral ou de lei especial, em princípio, deve prevalecer o critério da especialidade. A especificidade da Lei n. 8.906/1994 - no que estatui regras de processo disciplinar sancionatório para a advocacia, bem ajustadas às especificidades e peculiaridades da profissão, conectadas com outras regras sobre regulação do exercício profissional por parte da OAB - conduz à sua prevalência sobre a regra geral, a saber a Lei n. 9.873/1999, que é regra de processo disciplinar sancionatório de servidores públicos como um todo. 3 - No processo disciplinar sancionatório no âmbito da OAB, como em todo processo sancionatório, deve prevalecer, na dúvida (inclusive hermenêutica), a interpretação que seja mais favorável ao réu, o que somente pode ser aferido em cada caso concreto e não em tese. 4 - É sim aplicável no âmbito dos processos disciplinares da OAB o regramento do § 2º do art. 1º da Lei n. 9.873/1999, quando de sua aplicação resulte situação mais vantajosa, em relação ao art. 43 da Lei n. 8.906/1994, ao advogado que responde ao processo disciplinar. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em responder à consulta, nos termos do voto do Relator. Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 2020. Luiz Viana Queiroz, Presidente. Maurício Gentil Monteiro, Relator. (DEOAB, a. 1, n. 303, 10.3.2020 p. 6)

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