RECURSO N. 49.0000.2018.008180-8/OEP. Recorrente: C.C.R.M. (Advs: Alberto Zacharias Toron OAB/SP 65371, Renato Marques Martins OAB/SP 145976 e outros). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Maurício Gentil Monteiro (SE). EMENTA N. 013/2020/OEP. Recurso ao Órgão Especial do Conselho Pleno do CFOAB. Conhecimento do recurso porque, embora interposto contra decisão unânime da Segunda Turma da Segunda Câmara, aponta contrariedade a decisões do próprio Conselho Federal, o que é o suficiente para sua admissibilidade, nos termos do art. 75 da Lei n. 8.906/1994 e do art. 85, inciso II do Regulamento Geral. 1 - Em casos como o presente - em que o recurso para a Segunda Câmara é baseado em apontada contrariedade à decisão do Conselho Federal, tendo a Turma da Segunda Câmara decidido que inexistem as apontadas contrariedades, o que motivou a interposição do recurso para o Órgão Especial - não se aplica a jurisprudência deste Órgão Especial segundo a qual não deve ser conhecido recurso que repete alegações já anteriormente formuladas em recurso anterior e rejeitadas. Isso porque, na hipótese, não se trata de reiteração de alegações sobre fatos e provas, mas de reiteração de tese necessária e suficiente para embasar o recurso ao Órgão Especial e que, não articulada, ensejaria sua não admissibilidade (devido ter sido unânime a decisão recorrida), além de que a parte recorrente tem o direito de ver a tese de contrariedade a decisão do Conselho Federal decidida quanto ao mérito em última e definitiva instância; 2 - É da remansosa jurisprudência deste Conselho Federal, em julgados da Segunda Câmara, a impossibilidade de responsabilidade objetiva em processo ético-disciplinar, sendo que a condenação ético-disciplinar de advogado por sua condição de sócio e administrador do escritório, mas sem prova da sua responsabilidade pessoal na prática infracional, tem sido afastada em suas mais variadas formas [Recurso n. 49.0000.2019.005971-2/SCA-TTU, Relator: Conselheiro Federal Daniel Blume Pereira de Almeida (MA), DEOAB, a. 1, n. 186, 23.9.2019, p. 36; RECURSO N. 49.0000.2013.002050-8/SCA-STU, Relator: Conselheiro Federal Evânio José de Moura Santos (SE), Relatora ad hoc: Conselheira Federal Lenora Viana de Assis (SE), DOU, S.1, 28.05.2014, p. 176/177; RECURSO N. 49.0000.2012.012264-4/SCA-STU, Relator: Conselheiro Federal Evânio José de Moura Santos (SE), DOU. S. 1, 19/04/2013, p. 209]; 3 - A condenação do recorrente pelo Tribunal de Ética e Disciplina de São Paulo, mantida pela Câmara Recursal do Conselho Seccional, foi baseada no fato de que foi depositada na conta do escritório quantia decorrente de cobrança abusiva, sendo que o recorrente é administrador e sócio majoritário; logo, baseada exclusivamente na responsabilidade objetiva, o que contraria a jurisprudência remansosa do Conselho Federal; 4 - Recurso provido, para o fim de afastar a condenação. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedida de votar a Representante da OAB/São Paulo. Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 2020. Luiz Viana Queiroz, Presidente. Maurício Gentil Monteiro, Relator. (DEOAB, a. 1, n. 303, 10.3.2020 p. 5)