RECURSO N. 49.0000.2017.005046-8/OEP. Recorrente: A.V.S.N. (Advs: Rafael Vasques Sampieri Burneiko OAB/MT 6797/O e outro). Recorrido: J.V.O. (Adv: Juliana Gimenes de Freitas OAB/MT 6776/O). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso. Relator: Conselheiro Federal Guilherme Octavio Batochio (SP). EMENTA N. 108/2019/OEP. Recurso ao Órgão Especial do Conselho Pleno. Honorários advocatícios ad exitum. Percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre os atrasados de benefício previdenciário de prestação continuada vitalícia. Impossibilidade de o advogado perceber vantagem econômica superior à do cliente em hipótese que tal. Recurso provido, para julgar improcedente a representação. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por maioria, em conhecer do recurso e, por unanimidade, dar provimento ao recurso nos termos do voto do Relator. Brasília, 19 de novembro de 2019. Luiz Viana Queiroz, Presidente. Guilherme Octávio Batochio, Relator. (DEOAB, a. 1, n. 247, 18.12.2019, p. 4)